Ficheiros:
CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJECTIVOS
Artigo 1º
A Associação denomina-se, Associação dos Imigrantes nos Açores e tem a sua sede em Ponta Delgada, Rua do Mercado, nº 53, Hº, 1º, podendo, no entanto a todo o tempo vir a ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral, bem como instalar delegações noutras Ilhas.
Artigo 2º
A Associação, constituída por tempo indeterminado, desenvolve a sua actividade na Região Autónoma dos Açores, podendo estabelecer parcerias ou inscrever-se em associações ou organismos nacionais ou internacionais, públicos ou privados, que prossigam idênticos fins.
Artigo 3º
A associação tem por objectivo:
1. Contribuir para a integração social e combate à exclusão, discriminação de cidadãos migrantes, promovendo a sua dignificação e igualdade de oportunidades, direitos e obrigações, nomeadamente:
a) Criar e manter serviços de apoio à população alvo;
b) Apoiar a formação técnica de suporte a iniciativas empresariais, culturais e sociais com vista a estimular a actividade empreendedora dos migrantes e das minorias étnicas;
c) A formação profissional, de forma a fomentar o aumento da qualificação profissional e académica dos cidadãos;
d) Estabelecimento de parcerias com associações congéneres portuguesas ou estrangeiras para a promoção de acções comuns de informação ou formação;
e) Proporcionar uma melhor ocupação de tempos livres, através da prática de actividades culturais, recreativas e/ou desportivas, bem como a organização de intercâmbios internacionais.
3. Contribuir para a formação de uma opinião pública positiva, face ao fenómeno da imigração, com a organização de conferências, palestras ou debates sobre o tema.
4. Combater a xenofobia e todas as discriminações baseadas na nacionalidade, origem étnica, cor ou religião.
5. Contribuir para o reforço de laços de amizade e solidariedade entre os diversos povos
Artigo 4º
Para os exclusivos efeitos dos presentes estatutos, entende-se que:
a) São cidadãos migrantes os indivíduos em movimento internacional motivados por determinantes geográficas, políticas, económicas, sociais e culturais, independentemente do seu estatuto jurídico.
Artigo 5º
Para a prossecução dos seus objectivos, a associação propõe-se:
a) Manter serviços de informação, encaminhamento e atendimento jurídico;
b) Manter Cursos de Língua Portuguesa.
c) Manter a qualidade técnica das acções propostas, nomeadamente quanto aos objectivos, conteúdos programáticos e duração das mesmas;
d) Manter a continuidade e a estabilidade dos efeitos pretendidos;
e) Diversidade e regularidade da actividade da associação, em cumprimento dos objectivos de acções ou projectos;
f) A participação de trabalho, em regime de voluntariado;
g) Denunciar práticas abusivas, fraudulentas e ilegais às autoridades competentes;
CAPÍTULO II DOS SÓCIOS
1. Sócios
Artigo 6º
1 – Poderão ser sócios da associação, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros, que comunguem do mesmo espírito que preside a esta associação.
2 – A admissão dos sócios faz-se por proposta assinada pelo interessado, apresentada à direcção, por um sócio de plena posse dos seus direitos associativos.
3 – Admissão ou rejeição será decidida pela direcção, no prazo máximo de um mês, considerando-se o sócio admitido se findo esse prazo, não lhe for comunicada decisão em contrário.
Artigo 7º
A Associação poderá ter as seguintes categorias de sócios:
a) Fundadores
b) Efectivos
c) Honorários
Artigo 8º
São sócios fundadores:
Todos as pessoas singulares ou colectivas que integrem a Associação, à data da aprovação destes estatutos.
Artigo 9º
São sócios efectivos:
Todos aqueles que paguem a jóia, bem como a quota mensal fixada em Assembleia Geral.
Artigo 10º
São sócios honorários:
Todas as pessoas singulares ou colectivas, cujo mérito ou serviços prestados à Associação, a Assembleia Geral entenda distinguir.
Artigo 11º
Os sócios honorários poderão ser isentos do pagamento da jóia e das respectivas quotizações.
Artigo 12º
São direitos dos sócios:
a) Tomar parte na Assembleia-geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos da ordem de trabalhos;
b) Eleger e ser eleito para os respectivos órgãos;
c) Requerer aos órgãos competentes as informações que desejarem e examinar as contas da associação, nos períodos e nas condições que forem fixados em Assembleia Geral, pela Direcção ou pelo Regulamento Interno;
d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos definidos nestes Estatutos e nos do Regulamento;
e) Submeter à Direcção qualquer sugestão, informação ou esclarecimento que julguem úteis para melhor realização dos fins da Associação;
f) Utilizar os serviços, usufruir a acção desenvolvida pela Associação e beneficiar das vantagens e regalias nos termos destes Estatutos e Regulamentos que venham a ser aprovados;
g) Ser informado regularmente da actividade da Associação e de todos os assuntos do seu interesse e de que a Associação tenha conhecimento.
Artigo 13º
São deveres dos sócios:
a) Pagar as quotas mensais;
b) Colaborar por todos os meios ao seu alcance na realização dos objectivos da Associação;
c) Zelar pelo bom nome e prestígio da Associação, não a comprometendo com acções e declarações lesivas do interesse associativo.
3. Perda da qualidade de sócio
Artigo 14º
1. São causas de perda da qualidade de sócio:
a) O pedido de cancelamento da inscrição;
b) A prática de actos contrários aos fins da Associação, ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio.
c) O não pagamento das quotas por período igual ou superior a 24 meses.
2. No caso da alínea b) e c) do numero anterior, a exclusão compete à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, podendo neste ultimo caso o sócio ser readmitido depois de ter regularizado o débito.
4. Sanções
Artigo 15º
1. Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo 13º, ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão verbal;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão até um ano dos direitos de associado;
d) Demissão.
2. As sanções previstas nas alíneas a) e b) , são da competência da Direcção.
3. A suspensão não desobriga o pontual pagamento das quotizações.
4. A demissão é deliberada em Assembleia Geral.
CAPÍTULO III. DOS ORGÃOS SOCIAIS
1. Princípios Gerais
Artigo 16º
1. São órgãos da Associação:
a) Assembleia Geral;
b) Direcção
c) Conselho Fiscal;
2. Poderão ser criados na dependência da Direcção, entre outras, as seguintes comissões:
a) Comissão de apoio à integração no mercado de trabalho;
b) Comissão de apoio jurídico;
c) Comissão de ensino da Língua Portuguesa;
d) Comissão de eventos culturais, recreativos e desportivos;
e) Conselho Consultivo
3. O funcionamento, acção e duração das comissões, criadas nos termos do número anterior, serão articuladas e desenvolvidas em Regulamento Interno.
Artigo 17º
Os membros titulares da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos por maioria simples de votos em escrutínio secreto, de entre as listas que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Sejam constituídas por membros da Associação no pleno gozo dos seus direitos;
b) Sejam remetidas ao Presidente da Mesa, com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data da Assembleia Geral.
c) Sejam subscritas por um mínimo de 15 membros, no pleno gozo dos seus direitos.
d) Sejam acompanhadas de declaração individual e expressa, de cada um dos membros da lista, em como será aceite o cargo, para o qual venha a ser eleito.
f) Mencionem membros candidatos para todos os cargos a preencher.
Artigo 18ª
É vedado aos titulares dos órgãos sociais eleitos realizar em nome da Associação, acções alheias aos seus objectivos sob pena de serem suspensos dos seus mandatos até decisão da Assembleia Geral.
Artigo 19º
Salvo disposição em contrário, que venha a resultar de Regulamento Interno, os órgãos sociais da Associação, deliberam por maioria simples, sempre que a legislação não exija maioria qualificada.
2. Assembleia Geral
Artigo 20º
1. A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano.
a) Até 31 de Março, para apreciação e votação do Balanço, do Relatório e Contas da Direcção, bem como do Parecer do Conselho Fiscal;
b) Até 1 de Novembro, para votação e aprovação do Orçamento e Plano de Actividades para o exercício seguinte.
3. A Assembleia Geral extraordinária, reunirá quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho Fiscal, ou ainda, a requerimento de pelo menos vinte e cinco associados.
Artigo 21º
1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, por um Vice-Presidente e por um Secretário.
2. Ao Presidente, incumbe convocar a Assembleia Geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente.
3. Ao Secretário, compete coadjuvar o Presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
4. Na falta de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os membros presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo 22º
1. Participam na Assembleia-geral todos os membros em pleno uso e gozo dos seus direitos.
2. Cada membro tem direito a um voto.
3. Salvo disposição em contrário da lei ou dos estatutos, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
Artigo 23º
1. A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária deve ser feita no prazo de 15 dias, após o pedido ou requerimento previstos no ponto 3 do artigo 20º, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data de recepção do pedido ou requerimento.
2. A Assembleia Geral é convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente da Mesa, através de aviso postal, expedido para cada um dos associados.
3. Da convocatória constará o dia, hora, local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
4. A convocatória é sempre afixada na sede da associação, bem como em outros locais que esta mantenha.
5. São anuláveis as deliberações tomadas sobre a matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.
6. A comparência de todos os associados anula quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
Artigo 24º
1. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente metade dos associados com direito a voto.
2. Se em segunda convocatória e há hora marcada para a reunião, não se verificar o número de presenças previstas no numero anterior, a Assembleia Geral reunirá uma hora depois, com qualquer número de associados.
3. As deliberações que versem sobre a alteração dos estatutos, exigem o voto favorável de ¾ do número de associados presentes.
4. No caso de a convocatória da Assembleia Geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento de sócios, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Artigo 25º
1. Compete à Assembleia Geral:
a) Superintender e providenciar sobre a administração da Associação, designadamente em operações financeiras que esta venha a efectuar;
b) Interpretar e alterar os Estatutos, carecendo a alteração de ser votada favoravelmente por três quartos dos Associados presentes;
c) Eleger, de dois em dois anos a Direcção, o Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia Geral e bem assim, destitui-los;
d) Discutir e votar o Balanço, Relatório e Contas da Direcção bem como o Orçamento e Plano de Actividades para o ano seguinte;
e) Resolver quaisquer recursos que lhe sejam apresentados a respeito dos actos dos corpos gerentes;
f) Nomear os liquidatários no caso de dissolução;
g) Aplicar aos sócios, em última instância, a pena de exclusão.
2. Todos os elementos de escrita e demais documentos referentes à ordem dos trabalhos deverão estar presentes na sede da Associação para consulta dos associados, desde a data da convocatória, até vinte e quatro horas antes da realização da Assembleia Geral.
3. Direcção
Artigo 26º
A Direcção é composta por cinco membros efectivos, sendo um o Presidente, dois Vices-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro, e dois suplentes.
Artigo 27º
A Direcção é o órgão de Administração e representação da Associação, incumbindo-lhe designadamente:
a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o Balanço, o Relatório e as Contas do Exercício, bem como o Orçamento e Plano de Actividades para o ano seguinte;
b) Executar o Plano de Actividades Anual, organizando e coordenando toda a actividade da Associação.
c) Representar a Associação em Juízo e fora dela.
d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas nestes Estatutos.
e) Promover e apoiar a constituição de grupos de trabalho, grupos de estudo e comissões quando necessário.
g) Praticar todos e quaisquer actos necessários ou úteis à prossecução dos objectivos da Associação.
Artigo 28º
1. A Direcção reunirá sempre que necessário e obrigatoriamente pelo menos uma vez por mês.
2. As deliberações da Direcção são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, tendo o Presidente, além do seu voto, o direito a voto de desempate.
3. Os membros suplentes podem tomar parte nas reuniões da Direcção, sem direito a voto.
Artigo 29º
A Associação obriga-se :
a) Com as assinaturas de dois membros da Direcção, sendo uma delas o do seu Presidente.
b) Nos documentos de movimentos de fundos, com as assinaturas do Presidente e do Tesoureiro.
c) Com assinatura indistinta de um membro da Direcção, em actos de mero expediente.
5. Conselho Fiscal
Artigo 30º
O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um secretário e um suplente.
Artigo 31º
O Conselho Fiscal é o órgão de controle e fiscalização da Associação, sendo suas atribuições:
a) Examinar, sempre que se julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da Associação;
b) Verificar quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
d) Emitir parecer sobre o Balanço, o Relatório e as Contas de Exercício e o Orçamento e o Plano de Actividades para o ano seguinte;
e) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos do ponto 3 do artigo 20º.
Artigo 32º
1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente com periodicidade trimestral e extraordinariamente, sempre que o Presidente o entenda, ou ainda a pedido da maioria dos seus membros.
2. Os membros suplentes do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do mesmo, sem direito a voto.
3. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas com a presença da maioria dos seus membros efectivos, tendo o seu Presidente, além do seu voto, o direito a voto de desempate.
4. Os membros do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis com a Direcção, pelos prejuízos que da sua falta de fiscalização, possam advir para a Associação.
CAPÍTULO IV FINANÇAS
Artigo 33º
1. O exercício social coincide com o ano civil.
2. São receitas da Associação:
a) Jóias e quotizações dos seus membros;
b) Contribuições extraordinárias dos seus membros;
c) Dotações e subsídios não reembolsáveis do Estado, das Autarquias e outros entes públicos ou privados.
d) As provenientes da actividade da Associação;
e) As heranças, legados ou doações, de que eventualmente venha a beneficiar.
f) Quaisquer outras receitas que não sejam ilícitas nem imorais.
g) O valor da jóia de inscrição e o valor da quota mensal, que serão fixadas e alteradas pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 34º
A alteração destes Estatutos só pode ser deliberada por voto secreto e por maioria de três quartos dos votos dos membros presentes na Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito.
Artigo 35º
A dissolução e liquidação da Associação, só poderão ser decididas por maioria de três quartos dos votos dos sócios, em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.
Artigo 36º
1. Todas as matérias não previstas nestes Estatutos ou expressamente remetidas por eles, constarão do Regulamento Interno a elaborar pela Direcção e a apresentar à ratificação da Assembleia Geral.
2. Este Regulamento, 48horas após a votação pela Assembleia Geral, terá para todos os associados, a mesma força obrigatória dos Estatutos.
3. Em caso de omissão ou lacuna, a Associação regular-se-á pela legislação em vigor.